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Herdeiros não são responsáveis por dívidas deixadas por falecidos

News in PautaPor: News in Pauta
Publicado em: 08/11/2026 às 09:56
Última atualização em: 08/11/2026 às 09:56

Quando um familiar falece e deixa dívidas, muitos herdeiros se preocupam em ter que pagá-las com seu patrimônio pessoal. Contudo, a professora de Direito Civil e procuradora da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), Rose Meireles, esclarece que os herdeiros não são responsáveis por essas obrigações.

Segundo o Código Civil, a herança é que responde pelas dívidas do falecido, e os herdeiros são responsáveis apenas até o limite do que receberam, ou seja, seus bens pessoais não são afetados.

Como as dívidas são pagas

De acordo com Rose Meireles, na prática, as dívidas são quitadas com o patrimônio deixado pelo falecido, como dinheiro em conta, imóveis e veículos. Por exemplo, se o espólio totaliza R$ 300 mil e as dívidas somam R$ 500 mil, os credores receberão até R$ 300 mil, e os R$ 200 mil restantes não poderão ser cobrados dos herdeiros.

A professora ressalta que as dívidas devem ser pagas antes da divisão dos bens. “O credor pode solicitar o pagamento ao juiz durante o inventário. Se os herdeiros já tiverem feito a divisão, cada um será responsável na proporção do que recebeu”, explica.

Ela recomenda que aqueles que não desejam misturar seu patrimônio com dívidas busquem a orientação de um advogado durante o processo de inventário.

Atenção às obrigações do falecido

Ana Paula Frontini, presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), alerta que é fundamental verificar se o falecido assumiu a dívida como devedor ou fiador, pois nesse caso a responsabilidade pode ser pessoal.

Venda de bens para cobrir custos

Ana Paula explica que muitas famílias enfrentam a situação em que o falecido deixou bens, como uma casa ou um carro, mas não deixou recursos para cobrir impostos e custos do inventário. Atualmente, é possível autorizar a venda desses bens no cartório de notas, através de escritura pública, sem a necessidade de autorização judicial, desde que cumpridos os requisitos legais.

O inventariante, que é a pessoa escolhida para representar o patrimônio do falecido, é quem realiza a venda. A escritura deve especificar quais despesas serão pagas e quanto do valor obtido será destinado a elas, incluindo impostos e honorários.

Multas por atraso no inventário

Rose Meireles também destaca que o Código de Processo Civil determina que o inventário deve ser aberto em até 60 dias após o falecimento e concluído em até 12 meses. O não cumprimento desses prazos pode acarretar multas, conforme estabelecido na legislação estadual.

No Rio de Janeiro, a multa está prevista no artigo 27 da Lei estadual 7.174/2015 e no artigo 37 do Código Civil. Rose enfatiza que a multa não impede a realização do inventário, mas tanto o imposto quanto a multa precisam ser pagos para que o processo seja concluído e os bens possam ser transferidos para os herdeiros.

Em São Paulo, a multa por atraso na abertura do inventário é de 10% sobre o ITCMD, se iniciado até 60 dias após o falecimento. Se a abertura ocorrer após 180 dias, a multa sobe para 20%. Ana Paula esclarece que a multa é calculada sobre o imposto, não sobre o valor total da herança.

Por fim, Rose recomenda que, mesmo quando não há imposto a pagar, a declaração do inventário é obrigatória, e a omissão pode resultar em multa de 450 UFIRs-RJ por bem ou direito não declarado.

Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br

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